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LeiJuris

Art. 24

Código Penal

Estado de necessidade

Art. 24

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Art. 24, § 1

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Art. 24, § 2

Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

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