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Art. 24

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 24

Dentre outras obrigações previstas nesta Resolução e na Lei nº 14.133/2021 , são cláusulas obrigatórias, essenciais e não delegáveis no contrato celebrado com a instituição organizadora:

Art. 24, inciso I

responsabilidade integral pelo processo avaliativo: a contratada assumirá responsabilidade integral e exclusiva pela elaboração, guarda, transporte, aplicação, correção e publicação dos resultados de todas as etapas avaliativas do certame, compreendendo a prova objetiva, a prova escrita e prática, a prova oral e o exame de títulos, abrangendo a formulação dos enunciados, a elaboração dos gabaritos e espelhos de resposta, o julgamento de recursos e quaisquer outros atos relacionados à aferição do desempenho dos candidatos, não se limitando à operacionalização logística do certame, nos termos desta Resolução;

Art. 24, inciso II

obrigação de apresentação do espelho de respostas: a contratada fica obrigada a disponibilizar, após a realização de cada fase avaliativa que comporte avaliação dissertativa ou oral, o espelho de respostas completo, com indicação dos critérios de avaliação, dos pontos esperados em cada resposta e da pontuação atribuída a cada item avaliado, nos prazos e na forma prevista nesta Resolução, sendo a disponibilização do espelho condição obrigatória e prévia à abertura do prazo de recursos, e seu descumprimento suspenderá automaticamente o prazo recursal até sua efetiva observância;

Art. 24, inciso III

obrigação de correção individual efetiva: fica expressamente vedada à contratada a adoção de respostas padronizadas em sede de julgamento de recursos, entendendo-se como padronizada qualquer manifestação que não examine de forma específica e fundamentada os argumentos apresentados pelo candidato recorrente, sendo que cada recurso deverá receber resposta individualizada, com análise concreta das razões aduzidas pelo candidato, indicação expressa dos fundamentos que amparam a manutenção ou a alteração da correção e referência à legislação, doutrina ou jurisprudência pertinentes quando invocadas pelo recorrente, nos termos desta Resolução, e seu descumprimento em relação a qualquer candidato constituirá inadimplemento contratual passível de aplicação das sanções previstas no instrumento;

Art. 24, inciso IV

composição da equipe avaliadora com notória especialização: a contratada deverá apresentar, como condição para a assinatura do contrato, relação nominal e currículo da equipe de examinadores das provas dissertativas e da prova oral, todos com comprovada notória especialização nas matérias constantes do conteúdo programático do certame, nos termos desta Resolução;

Art. 24, inciso V

sistema de log com granularidade auditável: a contratada deverá manter, durante todo o processo de elaboração e correção das provas, sistema de controle de acesso ao conteúdo avaliativo com registro individualizado por usuário, indicando data, horário e descrição do conteúdo acessado em cada sessão, de modo a permitir auditoria completa do processo; e

Art. 24, inciso VI

obrigação de atender, de forma tempestiva e fundamentada, às determinações e requisições da comissão examinadora, especialmente aquelas relacionadas à verificação de irregularidades, revisão de procedimentos ou adequação às normas desta Resolução.

Art. 24, § 1º

O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo caracterizará inadimplemento contratual essencial, sujeitando a instituição organizadora às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 .

Art. 24, § 2º

As cláusulas indicadas neste artigo não afastam o cumprimento integral do disposto nesta Resolução.

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