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Art. 93

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 93

Antes da avaliação biopsicossocial, em prazo a ser fixado em edital, os candidatos apresentarão obrigatoriamente exames complementares específicos que comprovem a deficiência, observado o seguinte:

Art. 93, inciso I

na hipótese de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012 , o candidato deverá apresentar, além de laudo médico emitido por médico psiquiatra com RQE, no mínimo dois relatórios especializados, emitidos nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição, sendo um por médico psiquiatra com RQE e outro por psicólogo com comprovada experiência em neuropsicologia ou em transtornos do neurodesenvolvimento, que explicitem: a) capacidade de comunicação e interação social; b) reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais; d) presença ou ausência de estereotipias verbais ou motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos; e) as características que confirmem o diagnóstico de TEA e que excluam outros possíveis diagnósticos, tais como fobia ou ansiedade social, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), altas habilidades ou superdotação (AH/SD), transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e transtorno de personalidade borderline; f) período de acompanhamento do candidato pelo respectivo profissional de saúde; e g) certificação de que o laudo foi produzido com base em análise clínica presencial, vedada teleconsulta.

Art. 93, inciso II

na hipótese de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de laudo médico emitido por médico otorrinolaringologista, exame audiométrico realizado nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição e, no mínimo, um exame complementar objetivo, tais como BERA/PEATE, impedanciometria ou emissões otoacústicas (EOA), observado que: a) caso utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), o candidato deverá apresentar audiometria realizada sem o uso do AASI; b) o laudo médico deverá conter a descrição detalhada da etiologia da deficiência auditiva e explicitar a irreversibilidade do diagnóstico;

Art. 93, inciso III

na hipótese de deficiência visual, o candidato deverá apresentar laudo médico emitido por médico oftalmologista nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição e, no mínimo, um exame complementar objetivo, tais como tomografia de coerência óptica (OCT), potencial evocado visual (PEV) ou retinografia, observado que o laudo deverá explicitar: a) a acuidade visual aferida com e sem correção; b) a medida do campo visual individual de cada olho; c) a somatória do campo visual binocular; d) a descrição detalhada da etiologia da deficiência visual; e e) a irreversibilidade do diagnóstico.

Art. 93, inciso IV

na hipótese de deficiência física, o candidato deverá apresentar laudo médico emitido por médico especialista com RQE, como ortopedista, nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição, acompanhado dos exames complementares pertinentes, tais como radiografias ou ressonâncias, observado que o laudo deverá explicitar: a) a descrição detalhada dos impedimentos físicos; b) as alterações anatômicas ou funcionais; c) as limitações funcionais para a vida diária; d) a necessidade de uso de apoios, próteses ou órteses; e) a descrição da etiologia da deficiência física; e f) a irreversibilidade do diagnóstico;

Art. 93, inciso V

na hipótese de deficiência intelectual ou neurológica, o candidato deverá apresentar laudo médico emitido por médico neurologista ou psiquiatra com RQE, nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição, acompanhado dos exames complementares pertinentes ou, na impossibilidade de sua apresentação, de justificativa médica, observado que o laudo deverá explicitar: a) a descrição clínica e funcional detalhada da deficiência; b) as informações sobre o início e o histórico da condição; c) os resultados de avaliação cognitiva padronizada, com indicação do instrumento utilizado e do Quociente de Inteligência (QI); d) o impacto da condição nas atividades da vida diária e no desempenho adaptativo; e) quando aplicável, o impacto da condição na comunicação, no cuidado pessoal, nas habilidades sociais, no uso da comunidade, na saúde e segurança, nas habilidades acadêmicas, no lazer e no trabalho; f) a descrição da etiologia da deficiência intelectual ou neurológica; e g) a irreversibilidade do diagnóstico.

Art. 93, § 1º

Em qualquer hipótese, é vedado o laudo emitido por teleconsulta.

Art. 93, § 2º

A eventual impossibilidade de apresentação de exame complementar obrigatório previsto nos incisos I a V deste artigo deverá ser justificada pelo médico no laudo, sendo a justificativa avaliada pela equipe de avaliação biopsicossocial.

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