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Art. 93, inciso II — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
na hipótese de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de laudo médico emitido por médico otorrinolaringologista, exame audiométrico realizado nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição e, no mínimo, um exame complementar objetivo, tais como BERA/PEATE, impedanciometria ou emissões otoacústicas (EOA), observado que: a) caso utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), o candidato deverá apresentar audiometria realizada sem o uso do AASI; b) o laudo médico deverá conter a descrição detalhada da etiologia da deficiência auditiva e explicitar a irreversibilidade do diagnóstico;