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Art. 190

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 190

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Art. 190, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

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