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Art. 197

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 197

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Art. 197, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

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