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LeiJuris

Art. 198

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 198

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Art. 198, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

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