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LeiJuris

Art. 872

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 872

Grifarselecione o texto para grifar
Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Art. 872, § único

Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954

Grifarselecione o texto para grifar
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

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