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Art. 144

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 144

Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Art. 144, § 1

Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

Art. 144, § 2

Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 144, § 3

Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.

Art. 144, § 4

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.

Art. 144, § 5

As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

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