Art. 144
Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 144, § 1
Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
Art. 144, § 2
Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 144, § 3
Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
Art. 144, § 4
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
Art. 144, § 5
As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.