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LeiJuris

Art. 224

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 224

A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.

Art. 224, § UNICO

O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

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