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Art. 23

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 23

Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.

Art. 23, § UNICO

Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

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