Art. 254
A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Art. 254, § 1
O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 254, § 2
A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.