Art. 266
Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
Art. 266, inciso I
afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
Art. 266, inciso II
designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
Art. 266, inciso III
recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
Art. 266, inciso IV
proibição do porte de armas;
Art. 266, inciso V
comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
Art. 266, § 1
A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
Art. 266, § 2
O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.