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LeiJuris

Art. 266

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 266

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

Art. 266, inciso I

afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

Art. 266, inciso II

designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

Art. 266, inciso III

recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

Art. 266, inciso IV

proibição do porte de armas;

Art. 266, inciso V

comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

Art. 266, § 1

A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.

Art. 266, § 2

O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.

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