Art. 267-B
As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:
Art. 267-B, inciso I
as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;
Art. 267-B, inciso II
a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.
Art. 267-B, § 1
São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.
Art. 267-B, § 2
Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.
Art. 267-B, § 3
O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.