Art. 31
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
Art. 31, § 1
Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 31, § 2
Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.