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Art. 323

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 323

Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

Art. 323, § UNICO

Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

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