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Art. 35

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 35

Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

Art. 35, § 1

A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

Art. 35, § 2

Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

Art. 35, § 3

No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

Art. 35, § 4

A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 35, § 5

Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

Art. 35, § 6

Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

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