Art. 6
Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Art. 6, § UNICO
O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
Art. 6
Art. 6, § UNICO
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