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Art. 92

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 92

Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.

Art. 92, § UNICO

Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.

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