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Art. 13

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

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