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LeiJuris

Art. 20

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 20

As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

Art. 20, inciso I

suspensão de registro, licença ou autorização;

Art. 20, inciso II

cancelamento de registro, licença ou autorização;

Art. 20, inciso III

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

Art. 20, inciso IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

Art. 20, inciso V

proibição de contratar com a administração pública;

Art. 20, § 1º

A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.

Art. 20, § 2º

Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:

Art. 20, § 2º, inciso I

até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput ; e

Art. 20, § 2º, inciso II

até dez anos para as demais sanções previstas no caput .

Art. 20, § 3º

A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.

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