Art. 20
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
Art. 20, inciso I
suspensão de registro, licença ou autorização;
Art. 20, inciso II
cancelamento de registro, licença ou autorização;
Art. 20, inciso III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Art. 20, inciso IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
Art. 20, inciso V
proibição de contratar com a administração pública;
Art. 20, § 1º
A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.
Art. 20, § 2º
Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:
Art. 20, § 2º, inciso I
até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput ; e
Art. 20, § 2º, inciso II
até dez anos para as demais sanções previstas no caput .
Art. 20, § 3º
A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.