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Art. 21

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 21

Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

Art. 21, § 1

Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

Art. 21, § 2

Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Art. 21, § 3

Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 21, § 4

A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

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