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Art. 9

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 9

O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 9, § 1º

Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

Art. 9, § 2º

O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput , ressalvado o disposto no § 1º.

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