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Art. 2, § 2º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
As renúncias de que trata o caput deste artigo consistem na redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação.