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Art. 2, § 6º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Para fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, a comparação será feita entre a carga tributária federal incidente sobre o etanol hidratado e as parcelas das cargas tributárias federais da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, apuradas na proporção da mistura obrigatória de etanol anidro vigente.