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Art. 2, § 1º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
A compatibilidade das renúncias de receita de que trata este artigo com a legislação orçamentária e financeira deverá ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a respectiva renúncia.