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Art. 2, § 4º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Redução de 30% (trinta por cento) ou mais da tributação federal da gasolina em relação àquela praticada antes do conflito a que se refere o caput resultará, obrigatoriamente, na redução a 0 (zero) das respectivas alíquotas do etanol, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.