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LeiJuris

Art. 2, § 4º

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

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Redução de 30% (trinta por cento) ou mais da tributação federal da gasolina em relação àquela praticada antes do conflito a que se refere o caput resultará, obrigatoriamente, na redução a 0 (zero) das respectivas alíquotas do etanol, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
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