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Art. 2, § 5º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
O governo federal deverá conceder subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final se a redução da tributação do respectivo combustível fóssil resultar em descumprimento do diferencial absoluto estabelecido.