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Art. 2, § 3º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Em observância ao comando de preservação do meio ambiente e ao regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, nos termos do , § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal , qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente àquela, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, praticada antes do conflito a que se refere o caput deste artigo.