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Art. 2, § 7º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Em caráter extraordinário, o Poder Executivo federal concederá subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de etanol hidratado, limitada ao valor total de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), com o objetivo de assegurar a manutenção da diferenciação competitiva de que trata o § 3º durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026.