Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § 8º

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A subvenção concedida aos produtores ou cooperativas de produtores de etanol deverá levar em consideração a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período, nos termos de regulamento, que também definirá as formas de habilitação, as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas ao etanol hidratado previstas neste artigo.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados