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Art. 2, § 8º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
A subvenção concedida aos produtores ou cooperativas de produtores de etanol deverá levar em consideração a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período, nos termos de regulamento, que também definirá as formas de habilitação, as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas ao etanol hidratado previstas neste artigo.