Art. 2
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Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, as renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal que tenham como objetivo mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrentes do conflito no Oriente Médio poderão ser compensadas por meio do aumento extraordinário de receita da União, direta ou indiretamente decorrente do referido choque, hipótese em que será considerado atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2, § 1º
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A compatibilidade das renúncias de receita de que trata este artigo com a legislação orçamentária e financeira deverá ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a respectiva renúncia.
Art. 2, § 2º
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As renúncias de que trata o caput deste artigo consistem na redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação.
Art. 2, § 3º
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Em observância ao comando de preservação do meio ambiente e ao regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, nos termos do , § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal , qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente àquela, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, praticada antes do conflito a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2, § 4º
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Redução de 30% (trinta por cento) ou mais da tributação federal da gasolina em relação àquela praticada antes do conflito a que se refere o caput resultará, obrigatoriamente, na redução a 0 (zero) das respectivas alíquotas do etanol, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
Art. 2, § 5º
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O governo federal deverá conceder subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final se a redução da tributação do respectivo combustível fóssil resultar em descumprimento do diferencial absoluto estabelecido.
Art. 2, § 6º
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Para fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, a comparação será feita entre a carga tributária federal incidente sobre o etanol hidratado e as parcelas das cargas tributárias federais da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, apuradas na proporção da mistura obrigatória de etanol anidro vigente.
Art. 2, § 7º
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Em caráter extraordinário, o Poder Executivo federal concederá subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de etanol hidratado, limitada ao valor total de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), com o objetivo de assegurar a manutenção da diferenciação competitiva de que trata o § 3º durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026.
Art. 2, § 8º
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A subvenção concedida aos produtores ou cooperativas de produtores de etanol deverá levar em consideração a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período, nos termos de regulamento, que também definirá as formas de habilitação, as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas ao etanol hidratado previstas neste artigo.
Art. 2, § 9º
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Sem prejuízo do disposto no § 8º, regulamento disporá sobre a forma de acompanhamento do reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis.