Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 18, § 2 — Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629
Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1 , computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.