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LeiJuris

Art. 18, § 4

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

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O valor do imóvel fixado na forma do § 3 será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI.
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