Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 18, § 9 — Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629
O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.