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Art. 19

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 19

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:

Art. 19, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;

Art. 19, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;

Art. 19, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;

Art. 19, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

Art. 19, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;

Art. 19, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;

Art. 19, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.

Art. 19, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.

Art. 19, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.

Art. 19, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.

Art. 19, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3ºdeste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

Art. 19, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.

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