Indivisibilidade
Art. 28
A ação é indivisível em relação à companhia.
Art. 28, § único
Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Lei das Sociedades por Ações
Indivisibilidade
Art. 28
Art. 28, § único
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