Negociabilidade
Art. 29
As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Art. 29, § único
A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Lei das Sociedades por Ações
Negociabilidade
Art. 29
Art. 29, § único
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