Art. 120
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
Art. 120, inciso I
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Art. 120, inciso II
necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Art. 120, § único
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.