Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 56

Lei de Execução Penal

Art. 56

São recompensas:

Art. 56, inciso I

o elogio;

Art. 56, inciso II

a concessão de regalias.

Art. 56, § único

A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo