Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 219, inciso I — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;