Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 219, § 2º

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados