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LeiJuris

Art. 219, § 4º

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
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