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LeiJuris

Art. 219, § 1º

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
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