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Art. 83

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 83

Redação dada pela Lei nº 11.907/2009

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Art. 83, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

Art. 83, § 2º

Redação dada pela Lei nº 12.269/2010

A licença de que trata o caput , incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

Art. 83, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.269/2010

por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

Art. 83, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.269/2010

por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Art. 83, § 3º

Incluído pela Lei nº 12.269/2010

O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Art. 83, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.269/2010

A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

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