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Art. 83, § 1º

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

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A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
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