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Art. 21 — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
O financiamento das ações decorrentes desta Lei será realizado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas de financiamento da educação básica e da colaboração federativa, observado o termo firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal, conforme o art. 5º desta Lei.