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Art. 3, § 10 — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
A participação da sociedade seguradora no fundo de que trata a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010 , quando o fundo estiver em operação, é obrigatória para fins de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.