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Art. 3, § 4º — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo terão caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica.