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Art. 3, § 8º — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Os benefícios e incentivos previstos no § 7º deste artigo poderão ser concedidos de forma cumulativa, e sua concessão será obrigatória quando se tratar de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei.